PROPOSTAS ANTE A PRÓXIMA LEI DE MONTES VIZINHAIS.
Nemésio Barxa.
Anuncia-se o debate de uma Lei de Montes vizinhais em mao común que sustitua á vigente, promulgada igualmente polo Parlamento de Galiza. Penso que a sociedade galega, e particularmente as comunidades titulares de montes vizinhais, tenhem muito que dizer na elaborazóm da Lei e resultaría de importancia que abrisemos um foro de debate a través de este mesmo semanario no que se oferecensem opinions e achegas a um tema de tanta importancia como é o monte em geral e particularmente os denominados vizinhais com uma superficie aproximada de 600.000 has.
Eu adianto a minha opinióm para abrir o debate se houvera gente interesada em continualo.
Como postulado básico o reconhezimento de que os montes vizinhais constituem propriedade colectiva privada, fugindo de este modo de qualquer pretenssom de particulares ou de intervencionismo administrativo ou municipalizador.
A Comunidade vizinhal debe ter existência real, viver com casa aberta, nom segunda ou terceira residencia, e com arreigo; a profesionalizazom dos comuneros penso que é importante; um conjunto de chalets adosados nom pode ser uma comunidade vizinhal proprietaria de um monte; deve existir uma relazóm com a agricultura da maioria dos comuneros, sem que fiquem fora da comunidade pola sua professóm aqueles vizinhos que podam nom adicarse a actividade agrícola.
Penso que devería conservarse a reiterazóm das notas de inalienabilidade, indivisibilidade, imprescriptibilidade e inembargabilidade para reforzar a categoría de nom venais dos montes e asegurar o seu disfrute aos futuros integrantes do grupo social. Sem prejuizo de que se podam constituir direitos de superficie ou arrendamentos ou cesions incluso por beneficio público (nom exclusivamente por beneficio da comunidade vizinhal), sempre que maioritariamente o acorde a Assembleia e, no caso das cessions, exista um verdadeiro interese público difícilmente sustituivel. Alongaría o prazo para os arrendamentos (que seguirian a normativa da Lei do Direito Civil de Galiza) e excluiría o aproveitamento urbanístico, ainda que limitado e controlado, pola incidencia que pode ter na propria seguridade do monte, especialmente em tema de incendios, e polo perigo da sua desaparición.
Penso que em determinadas circunstancias poderiam permutarse zonas de monte (parcelas que fiquem fora ou dentro de umas estradas trazadas de novo ou reformadas, variazom do cauce nos rios, etc.) e que podam adquirirse terreos limítrofes ou complementarios ou a realizazóm de obras, acadando as mesmas características de mao común.
E tambem as inversons que se fizeram de indemnizazons por expropiazons ou cessom de bens ou ganancias obtidas na explotazóm do monte en outros bens entendo que deverian ter a mesma considerazóm de vizinhais.
Para a clasificazóm dos montes entendo que é aproveitavel o actual Xurado de Montes, adequadamente apoiado pola Administrazóm para as labores de investigazóm; procurando melhor operatividade que a actual, de tal jeito que os deslindes sejam o mais acertados posivel, evitando os inumeraveis processos entre comunidades vizinhas por questióm de lindes; seria oportuno dar mais protagonismo aos vizinhos integrantes de comunidade vizinhal titular do monte que se clasifica ou facilitarlhes a toma de acordos. A Administrazóm forestal devería proceder a revisar todos os lindeiros dos montes clasificados que podem gerar tensións para procurar estabelecer a linea divisoria mais ajeitada ou propiciar acordos entre as Comunidades litigantes, evitando costosos processos judiciais e criar malos entendementos entre comunidade vizinhas. Discrepo totalmente da regulazóm que para a clasificazom dos montes vizinhais se estabelece no artigo 57 da Lei do Direito Civil de Galiza de que poda ser declarada en virtud de sentenza firme; só admitiría esta posibilidade, indiscutivel por outra parte, no eventual recurso contra a clasificazóm efectuada polo Jurado.
Ponto importante é o dos aproveitamentos. O destino do monte é principalmente o forestal, de nom ter presente este principio podemos chegar á deforestazóm total destinando grandes extensions de monte a outros menesteres. Nom desbotamos os pastizais nem o aproveitamento para viticultura, mas sempre como secundario. Dos beneficios detraer sempre uma percentagem e constituir um fundo de reserva para investir no proprio monte. O reparto de beneficios deverá ser em función do tempo de pertenza á Comunidade vizinhal se tratar-se de rendementos de longa producción (fundmentalmente plantacions arbóreas). Também é preciso regulamentar, em caso de que se admitam, aproveitamentos individuais e temporarios de parcelas.
Desaparecida a comunidade vizinhal (e por “desaparecer” entenderia que nom fique nengúm vizinho) pasaria o monte a ser tutelado pola Conselheria correspondente até que se restabelecese a populazóm e se pasado um tempo que prudencialmente se estabeleza (e que entendo poderia ser de dez anos) nom se integra uma comunidade vizinhal deveria passar o monte á titularidade da Xunta de Galiza, com as mesmas características e limitazons.
A Comunidade vizinhal deve ser autonoma e livre para regir, administrar e governar o seu monte, com os mesmos direitos e limitazons de cualquer propriedade privada. Mas, pola sua funcion social a Administrazom proporcionará previamente programas e informazóm sobre o jeito mais adequado de rentabilizar o monte e loitar contra o lume, tanto de jeito genérico como personalizado, para aquela comunidade que o solicitara. Ajuda com recursos financieros e técnicos ás comunidades de montes para po-lo em rendimento.
Interesante resulta ao meu ver a existência de empresas dedicadas á limpeza dos montes com aproveitamento do mato e incluso percibindo subsidios se preciso fosse ja que combatiríamos desde o inicio a posibilidade de incendios.
No aspecto fiscal deveria deixar muito claro que os montes vizinhais nom som “sociedades”, serám em todo caso “entidades”, polo que deverám ser excluidas do Imposto de Sociedades. Respecto do IVA aplicar a mesma normativa que para o regime especial da Agricultura.
No III Congresso da Advogacía Galega baralhouse tambem a posibilidade de criar um CONSELHO DE MONTES DE GALIZA composto por conhezedores dos aspectos territorial, económico e ambiental, independentes e integrado na Administrazom institucional independente. É tema para discutuir. Naturalmente ese hipotético Conselho trataría de todos os montes, públicos, privados, vizinhais, de varas, etc.
No atinente á luita contra o lume é perfectamente asumivel a proposta feita pola Conselheria do medio Rural.
E ja para rematar permitome recolher uma opinióm que me achega dom José González Álvarez, vizinho de Gomesende (Ourense) na que, depois de diversos argumentos e precedentes, fai uma proposta ao Parlamento que, esquemáticamente, consiste em dar maior participazóm aos vizinhos no processo de clasificazóm e que recibam a máxima informazóm; que se modifique o quórum preciso para que os vizinhos dirimam as suas diferenzas em conciliazóm; que se posibilite, a pedido das duas partes, a revissóm das clasificazons erróneas; por-lhe remedio ás situazons criadas polos processos de clasificazóm nos que a prepotencia dos Concelhos ocasionou perjuizos evidentes ás comunidades proprietarias dos montes; e por último que se compense de algún jeito a aquelas Comunidades vizinhais, proprietarias de montes em mao comúm, que se virom perjudicadas polos erros notorios nas clasifcazóns.
Apelo
ao Director de ANT para que facilite a través da sua página web ou das paginas dos seu semanario
o cambio de impresions, sugerencias, propostas, ideias, etc. para no seu día achegar um resumo das mesmas ao Parlamento a fin de que sejam tomadas
em considerazóm á hora de estudar a nova Lei de Montes Vizinhais em Mao
Común.